TSTAg-AIRR 0010967-14.2023.5.03.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Validade dos cartões de ponto
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro no depoimento do preposto, entendeu que ficou comprovado que os horários registrados nos cartões de ponto não refletiam a efetiva jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar a idoneidade dos registros de horário, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, expressamente consignado que não eram outorgados ao reclamante poderes de mando e gestão na forma do art. 62, II, da CLT, visto que ficou comprovado que o obreiro “tinha que se reportar ao supervisor em caso de atrasos ou saída antecipada da loja”, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível infirmar suas razões de decidir, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cabe enfatizar que é manifesta a pretensão da parte em pinçar excertos dos depoimentos testemunhais, a fim de conferir nova valoração jurídica à prova e, por conseguinte, afastar a conclusão da Corte de origem quanto ao não enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, o que é igualmente vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública