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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.167.046

Crime de desacato: competência da Justiça Militar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Crime de desacato. Competência da Justiça Militar. Recurso não PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente pelo delito de desacato a militar, previsto no art. 299 do Código Penal Militar, à pena de 6 meses de detenção, com suspensão condicional da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar é competente para julgar crime de desacato praticado por militar da reserva contra militares em função de natureza militar, e se o recurso especial pode ser conhecido diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Justiça Militar é competente para julgar crimes praticados por militar da reserva contra militares em função de natureza militar, conforme art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar.

4. O recurso especial não pode ser conhecido devido aos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas e a divergência jurisprudencial não demonstrada adequadamente.

5. A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato praticados por militar da reserva contra militares em função de natureza militar.

2. O recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPM, art. 9º, III, "d"; CPM, art. 299.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.318.180/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.687.681/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2018.

Tese

1. A Justiça Militar é competente para julgar crimes de desacato praticados por militar da reserva contra militares em função de natureza militar.

2. O recurso especial não pode ser conhecido diante dos óbices das súmulas 7 e 83 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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