TSTAg-AIRR 10450-34.2021.5.03.0106
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Transcrição integral e sem destaque
- Óbice de natureza processual
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o vício processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria que pretende debater nas razões do recurso de revista. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema em exame. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa