TSTRRAg 0100469-36.2021.5.01.0076
Negativa de prestação jurisdicional: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Falta grave
- Admissão parcial em juízo de admissibilidade prévio
- FGTS
- Aquiescência
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a tecer argumentos genéricos a respeito do atendimento das formalidades legais do recurso de revista, sem nem sequer individualizar os temas, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo. 2. Em tal contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADMISSÃO PARCIAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AQUIESCÊNCIA. Na falta de insurgência da recorrente com o prosseguimento obstado de um dos temas contidos no recurso de revista, caracteriza-se aquiescência da parte com a inadmissibilidade e a decisão parcialmente denegatória pelo TRT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região. 2. Observa-se que as transcrições realizadas pela parte demandante não atendem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, destacando todo o trecho transcrito, o que equivale à ausência de destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Tendo em vista a inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa em todas as suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da parte autora; II - não conhecer do recurso de revista da parte ré. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.