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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100102-34.2023.5.01.0531

Rito sumaríssimo: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Testemunha que não presenciou o caso
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CASO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão de o julgador considerar o depoimento de testemunha que não presenciou os fatos. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a única testemunha ouvida comprovou a prática empresarial de realizar o pagamento extrafolha. Considerando os fundamentos expostos pelo Regional, não há o que se falar em cerceamento ao amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), visto que, além de não constar qualquer evidência de desconhecimento acerca dos fatos descritos no depoimento, a decisão Regional foi proferida em observância à prova dos autos. 3. O mero inconformismo da Agravante com a decisão impugnada não tem o condão de configurar cerceamento do seu direito de defesa, com vulneração literal e direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, eis que no decurso da marcha processual foi facultado ao Agravante o poder de resistir à pretensão do Reclamante em todas as instâncias recursais (obedecido, pois, o princípio do contraditório), assim como também lhe foi assegurada a garantia constitucional de se utilizar de todos os meios legais de prova para a defesa de suas alegações e dos seus direitos, o que configura a garantia da ampla defesa. De igual modo, não se verifica ofensa ao artigo 1º, III, da CF, visto que não há nada nos autos que leve à conclusão de que não foi preservada a dignidade da pessoa humana. 4. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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