TSTRR 0019430-37.2017.5.16.0012
Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2 - Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3 - No julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4 – No caso, o Tribunal Regional consignou que não há prova inequívoca da omissão do ente público, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Logo, o acórdão recorrido, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em consonância com o Tema 1118 do STF, bem como fundamentado nas provas produzidas nos autos. 5 - A propósito, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional. Assim, o processamento da Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte superior. 6 - Transcendência não reconhecida. 7 - Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar ausente a transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator