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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.371.643

Classificação do crédito sub-rogado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários.

4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento específico, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem, acerca da natureza extraconcursal do crédito em questão, está assentada em premissa fática, cujo reexame é vedado na via do recurso especial.

9. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, pois a existência de óbice processual pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 346, III, 349; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019; STJ, REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inadmissível a análise de dispositivos não prequestionados no acórdão recorrido e/ou no aresto dos aclaratórios, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

3. É inviável o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de prova, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbice processual pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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