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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1000541-69.2018.5.02.0433

Benefícios da justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Majoração
  • Discricionariedade do juízo

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I . No julgamento do IRR 21, em 14/10/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, firmou o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), tem-se que o acórdão regional está de acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior. II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No tocante ao tópico "honorários advocatícios sucumbenciais. majoração", vê-se que o Tribunal Regional reduziu para 5% sobre o valor da causa, a ser dividido entre os patronos das rés, por constatar que, se considerado o valor da demanda, o montante dos honorários seria "absolutamente desproporcional". Conforme consignado na decisão ora recorrida, o percentual de honorários advocatícios fixados se encontra entre os parâmetros legais estabelecidos na legislação vigente, isto é entre 5 e 15%. Assim, não há falar violação do artigo 791-A da CLT, haja vista a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante no importe de 5% do valor da causa respeitar os parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do referido dispositivo, conforme discricionariedade do julgador. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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