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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000247-61.2022.5.12.0030

Suspensão da execução: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Suspensão da execução
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que há coisa julgada em relação ao pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de distribuição e coleta (AADC), de forma cumulativa. Constou do acórdão regional que se extrai do comando exequendo a possibilidade de acumulação do adicional de periculosidade com o AADC, em razão das naturezas jurídicas diversas das parcelas. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da Executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros (fls. 189-209), em 26-04-2017, reconhecendo a possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e o adicional de periculosidade, "por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas", decisão transitada em julgado, tendo os autos retornado a este Regional em 26-11-2021 (fl. 214). Referida decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR - 0001757-68.2015.5.06.0371, cujo acórdão foi publicado em 03/12/2021, que definiu o Tema nº 15, e fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: De antemão, destaco que não há falar em suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, pois como bem mencionou o juízo da execução, "as decisões que a ré fez menção e coladas aos autos não alcançam o presente feito, que se encontra abrigado pela coisa julgada" (fl. 851). Isto é, há coisa julgada no tocante ao pagamento do adicional de periculosidade e do adicional de distribuição e coleta (AADC), de forma cumulativa, devendo ser observada, uma vez que é vedada a alteração do título executivo na fase de liquidação. Somente por ação rescisória poderia a decisão ser desconstituída. Ademais, como mencionado na sentença, observa-se que "a própria embargante informa a continuidade do pagamento do adicional de periculosidade, de forma cumulativa com o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, em razão de conciliação entabulada, no âmbito do TST, entre a FENTECT/FINDECT e a EBCT, nas Reclamações Pré-Processuais 1000320-63.2024.5.00.0000 e 1000231-48.2024.5.00.0000, com o nítido objetivo de evitar a greve dos carteiros motorizados" (fl. 862). Do mesmo modo, a pretensão de compensação pleiteada pela executada não pode ser acolhida. Em primeiro lugar porque as parcelas em discussão (adicional de periculosidade e adicional de atividade de distribuição e coleta Externa - AADC) possuem natureza jurídica diversa, o que já configuraria impedimento para a realização de compensação. Em segundo lugar, não há no título executivo comando autorizando a compensação requerida, diante do que, nos termos do §1º do art. 879 da CLT, a pretensão do executado não poderia ser acolhida, porquanto "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Conforme fundamentou o juízo de origem "a pretensão de compensação entre o adicional de periculosidade percebido parte autora a partir de 2014 e o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC não guarda correspondência nos limites objetivos da coisa julgada material, que nada consignou acerca da matéria" (fl. 863). Ainda, acrescentando que "não haveria falar em compensação no presente caso, pois irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé pelo trabalhador, pagos a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, máxime quando irretorquível a inexistência de má-fé em virtude da celeuma jurídica apresentada" (fl. 864). Por fim, de se destacar que não há notícia do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.

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