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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020190-02.2021.5.04.0231

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre invalidade do banco de horas, reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF e 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT, das Súmulas 126, 297, I e II, 333 e 422 do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766, elencados no despacho a quo da Vice-Presidência do Regional e no despacho ora agravado, contaminarem a transcendência da causa cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, conforme se registrou na decisão agravada, o Regional não analisou o tema dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados pelo viés do disposto art. 7º, XXVI, da CF e da alegada existência de norma coletiva tratando sobre a matéria, a atrair o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST. Acrescentou-se que, apesar da oposição de embargos declaratórios instando a manifestação da Corte a quo sob tal aspecto da controvérsia, o TRT quedou-se silente e a Reclamada não suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional em suas razões, limitando-se a requerer que a questão fosse originariamente analisada pelo TST na revista. 3. Pela mesma razão, assentou-se que não há aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), no particular. 4. Por fim, ficou registrado na decisão impugnada que, em relação à invalidade do banco de horas, a situação dos autos também não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, até setembro de 2017 (período da condenação), não era possível a consulta aos créditos e débitos do banco de horas nos contracheques, não envolvendo, portanto, discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.513,70 (quatro mil, quinhentos e treze reais e setenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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