STJEDcl no AREsp 2.842.968
Cumprimento de sentença em contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença em contrato de compra e venda de imóvel
- Omissão
- Não ocorrência
- Fato superveniente (art. 493 do CPC)
- Irrelevância para o deslinde
- Título executivo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE. TÍTULO EXECUTIVO. ADSTRIÇÃO. JUROS DE MORA NA RESTITUIÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DEFLAÇÃO DE ALUGUERES E ABATIMENTO DE IPTU SEM PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença decorrente de contrato de compra e venda de imóvel.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a adstrição ao título executivo, afasta a inclusão de juros de mora sobre a restituição de 60%, rejeita a deflação dos alugueres e o abatimento de IPTU sem comprovação, e mantém a conclusão de que tais pretensões extrapolam o título e a coisa julgada.
3. Fato superveniente invocado com base no art. 493 do CPC não altera o núcleo da controvérsia, centrado na inadequação dos cálculos apresentados e nos critérios de apuração firmados no título executivo.
4. Pretensão de reabrir discussão sobre critérios de cálculo e bases fáticas atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Prequestionamento de matéria constitucional é inviável na via do recurso especial.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.