TSTAg-AIRR 0020441-52.2023.5.04.0812
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido que o caso dos autos versa sobre contrato de prestação de serviços (Súmula 126 do TST), o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do agravante enquanto tomador dos serviços prestados pelo reclamante encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora