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Jurisprudências

TSTRD 1000049-86.2026.5.90.0000

Magistrado de 1ª grau: atraso excessivo na prolação de sentenças

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Magistrado de 1ª grau
  • Atraso excessivo na prolação de sentenças
  • Negligência reiterada
  • Má gestão processual
  • Baixa produtividade
  • Recalcitrância em cumprir determinações da corregedoria regional

Ementa

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ATRASO EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. NEGLIGÊNCIA REITERADA. MÁ GESTÃO PROCESSUAL. BAIXA PRODUTIVIDADE. RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A SUA INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU À CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1. Reclamações disciplinares propostas contra magistrado da Vara do Trabalho de Balsas/MA, diante da ausência de quórum para apreciação de eventual instauração de PAD pelo TRT16. 2. O magistrado, de forma reiterada, excede o prazo para prolação de sentenças, impulsionando o feito de modo inadequado, deixando de observar as determinações da Corregedoria Regional. 3. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de processo administrativo disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade disciplinar. 4. A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação dos artigos 35, I, II e III, da LOMAN e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. A adoção posterior de medidas corretivas não afasta a necessidade de apuração das condutas pretéritas em processo administrativo disciplinar, mormente em caso de reiteração. 6. Inexistência de risco concreto à instrução processual ou à credibilidade institucional a justificar o afastamento cautelar, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 7. PAD instaurado sem afastamento das funções.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000049-86.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJRP/S04/M4/ac RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ATRASO EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. NEGLIGÊNCIA REITERADA. MÁ GESTÃO PROCESSUAL. BAIXA PRODUTIVIDADE. RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A SUA INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU À CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1. Reclamações disciplinares propostas contra magistrado da Vara do Trabalho de Balsas/MA, diante da ausência de quórum para apreciação de eventual instauração de PAD pelo TRT16. 2. O magistrado, de forma reiterada, excede o prazo para prolação de sentenças, impulsionando o feito de modo inadequado, deixando de observar as determinações da Corregedoria Regional. 3. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de processo administrativo disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidade disciplinar. 4. A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação dos artigos 35, I, II e III, da LOMAN e 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. A adoção posterior de medidas corretivas não afasta a necessidade de apuração das condutas pretéritas em processo administrativo disciplinar, mormente em caso de reiteração. 6. Inexistência de risco concreto à instrução processual ou à credibilidade institucional a justificar o afastamento cautelar, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 7. PAD instaurado sem afastamento das funções. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD-1000049-86.2026.5.90.0000, em que são RECLAMANTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIAO, PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 16ª REGIÃO e é RECLAMADO RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas. Trata-se de reclamações disciplinares encaminhadas pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16), com fundamento no artigo 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 135//2011 e na Portaria Conjunta CNJ.CSJT nº 1/2021, com o objetivo de comunicar a ausência de quórum para a deliberação sobre a abertura de processos administrativos disciplinares em desfavor do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. As referidas reclamações disciplinares (RDs) foram propostas com o mesmo objetivo: apurar suposto excesso de prazo do magistrado reclamado para sentenciar processos. Contudo, o período de análise é diverso: o primeiro é de abril de 2024 a agosto de 2024 e o segundo de novembro de 2024 a julho de 2025. Assim, diante da similitude fática e para fins de racionalização processual, as reclamações disciplinares serão julgadas conjuntamente. I - RD 0000347-75.2024.2.00.0500 Esta reclamação disciplinar - RD foi encaminhada pela Presidência do TRT da 16ª Região para a Corregedoria-Geral, diante da ausência de quórum para abertura de PAD em desfavor do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, após instrução da Reclamação Disciplinar nº 0000013-90.2024.2.00.0516, instaurada de ofício pela Corregedoria Regional do Trabalho da 16ª Região, para apurar suposto descumprimento do prazo legal para a prolação de sentença, nos termos do artigo 31 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na origem, a Corregedoria Regional, após constatar, em 19/4/2024, que havia 28 (vinte e oito) processos pendentes de sentença por mais de 90 (noventa) dias, em descumprimento do prazo legal previsto no artigo 31 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, encaminhou o Ofício GVP/COR nº 67/2024 ao Magistrado requerido para que sanasse a irregularidade em até 45 (quarenta e cinco) dias, com a advertência de que, ¿ao fim do assinado prazo, novos processos em acúmulo injustificável não seriam admitidos¿ (Id. 4977458, p. 3). Todavia, findo o prazo assinalado, em 12/6/2024, foi constatado um acúmulo de 36 (trinta e seis) processos pendentes de julgamento; número, portanto, maior do que o anteriormente verificado, razão pela qual foi instaurada de ofício a RD ora em análise (Ofício GVO/COR nº 127/2024, Id. 4977458). Intimado para defesa prévia, o magistrado reconheceu, em 16/7/2024, o atraso para sentenciar os processos, mas destacou que a morosidade se devia, principalmente: a) ao grande número de audiências designadas e realizadas na Vara; b) à carência de servidores; c) às constantes quedas de internet na unidade jurisdicional e instabilidade do sistema PJe; d) ao significativo aumento de novos processos distribuídos à Vara de Balsas, superiores às demais Varas do interior; e e) à inexistência de juiz substituto na unidade, embora tenha registrado o segundo maior número de processos novos em 2023 e 2024 (Id. 4977460). Informou, ainda, que, mesmo com as mencionadas dificuldades, todos os processos listados no Ofício GVO/COR nº 127/2024 foram julgados e foram realizadas, entre 1º/1/2024 e 15/7/2024, 1.253 audiências na unidade jurisdicional que está lotado. Ao final, pugnou pelo arquivamento do expediente, bem como ¿a adoção das medidas necessárias para assegurar a este Magistrado e à Vara por mim titularizada paridade de condições estruturais de força de trabalho, de melhoria da internet e das demais situações aqui expostas¿ (Id. 4977460, pág. 6). Na sequência, em 21/8/2024, o Corregedor Regional, Desembargador Carvalho Neto, determinou à Secretaria que certificasse nos autos a quantidade de processos da Vara de Balsas que estavam conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias sem nenhuma decisão, oportunidade em que foi verificada a existência de 12 (doze) processos nessas condições (Id. 4977464, págs. 3-5). Incluídos na sessão administrativa realizada em 12/9/2024, diante da declaração de suspeição/impedimento de 4 (quatro) dos 8 (oito) desembargadores que compõem o TRT16, os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional da Justiça para deliberação e julgamento e para a Corregedoria-Geral para ciência das providências adotadas, conforme certidão a seguir transcrita: ¿CERTIFICO que, em Sessão Administrativa Extraordinária Presencial, realizada na data de 12/09/2024 (quinta-feira), considerando a informação por mim prestada, quanto às suspeições declaradas nos autos, do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Id 4843660), da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Id 4876168), do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Id 4886919), bem como, a declaração de suspeição feita em Sessão pelo Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DECIDIU retirar de pauta o presente processo eletrônico RD nº 0000013-90.2024.2.00.05.16, em face do Magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas, por insuficiência de quórum para a deliberação, por parte desta Corte, de abertura de processo administrativo disciplinar, conforme dispõe o art. 16 do Regimento Interno do TRT16. CERTIFICO a determinação da Presidência para que, em cumprimento ao que dispõe o artigo 14, § 4º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, a presente Reclamação Disciplinar seja enviada ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento. CERTIFICO, ainda, a determinação da Presidência para que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dando ciência do ocorrido, especialmente da ausência de quórum para deliberação, por parte deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, de abertura de processo administrativo disciplinar, com envio da Certidão de Julgamento. Quórum presente na sessão: Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Presidente), Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Vice-Presidente e Corregedor) e Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA. Ausência da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, por motivo de licença médica (PA SEI nº 6110/2024). Membro do MPT: Procurador-Chefe Regional do Trabalho MAURICIO PESSOA LIMA. Dou fé.¿ (Id. 4977574, pág. 2) Em 3/10/2024, a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, requereu à Presidência do TRT16 informações a respeito de eventual deliberação adotada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id. 4984026). Em atenção ao despacho retro, em 10/10/2024, a Desembargadora Márcia Andrea Faria da Silva informou que o Ministro Mauro Campbel Marques, Corregedor Nacional da Justiça, arquivou o expediente e determinou que, nos termos da Portaria n° 01/20221, a matéria fosse apreciada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Id. 5025339 e Id. 5025347). Na sequência, em 12/11/2024, a Presidência do TRT16 foi novamente intimada para que informasse sobre a existência: a) de plano de trabalho para suprir as demandas relatadas pelo magistrado, como carência de servidores, inoperância do PJe e a inexistência de juiz substituto lotado na unidade jurisdicional; e b) de outros expedientes instaurados contra o magistrado requerido (Id. 5140636). Foi, então, informado, em 10/12/2024, que inexistia plano de trabalho, uma vez que, apesar, da comunicação informal realizada pelo magistrado, ¿até o momento não houve requerimento formal junto à Corregedoria Regional para a designação de Magistrado(a) auxiliar na Vara do Trabalho de Balsas¿ (Id. 5292232). Destacou que, em razão do reduzido número de magistrados, apenas 45 (quarente e cinco), e da grande extensão territorial do Estado do Maranhão, que abrange 217 (duzentos e dezessete) municípios, seria inviável a designação de juiz substituto para a Vara do Trabalho de Balsas, sobretudo porque nem sequer atenderia o requisito objetivo de movimentação anual superior a 1.500 processos, previsto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 296/2021. Esclareceu, ainda, que o magistrado Rui Vieira, de forma frequente, se declara suspeito ou impedido para atuar nas ações que lhe são distribuídas ¿em decorrência, principalmente, de desavenças de ordem pessoal, assim como da existência de ações judiciais em que figura como parte, movidas contra advogados que atuam na jurisdição, situações que, na prática, implicam em significativa redução do acervo que remanesce com o Juiz Titular¿. Por fim, quanto à existência de outros processos de natureza disciplinar, informou que tramitou na Corregedoria Regional a Reclamação Disciplinar nº 000030-29.2024.2.00.0516, que também foi encaminhada à Corregedoria-Geral, diante da ausência de quórum (RD nº 0000437-83.2024.2.00.0500). Em 7/3/2025, a Corregedoria Nacional de Justiça solicitou informações atualizadas a respeito deste expediente e, em 11/3/2025, o Ministro Luiz Philippe Viera de Mello Filho noticiou que o ¿presente expediente encontra-se sob análise desta Corregedoria-Geral, especificamente quanto à viabilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o magistrado requerido, de forma a possibilitar a adoção de medidas corretivas e preventivas que visem à regularização da situação em exame¿ (Id. 5623873). O magistrado requerido enviou e-mail em 21/3/2025, que foi juntado aos autos em 13/5/2025, solicitando ¿a prorrogação do prazo para devolução da minuta da proposta de TAC, a mim enviada, com as alterações que entendo serem necessárias¿ (Id. 5929715). Por sua vez, em 17/6/2025, este feito foi sobrestado por 30 (trinta) dias aguardando o término das tratativas para celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC), nos moldes do Provimento nº 162/2024 do Conselho Nacional de Justiça (Id. 6083174). Em 18/6/2025, tendo em vista que as tratativas foram infrutíferas, o sobrestamento foi revogado e determinaram-se a imediata retomada e prosseguimento do feito, com a intimação do magistrado para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse defesa prévia (Id. 6121965). O magistrado solicitou a prorrogação do prazo, em 15/7/2025, para que seu advogado apresentasse a defesa prévia (Id. 6239446), o que foi deferido em 18/7/2025 (Id. 6244169). Em 14/8/2024, foram juntadas, pelo magistrado, as mídias de audiências realizadas com advogados que o elogiaram e informaram que, durante a realização de correição ordinária, relataram ao juiz auxiliar da Corregedoria que era necessário lotar mais um magistrado na Vara, diante da deficiência de servidores. Acrescentaram que, dentro do possível, o magistrado requerido tem uma produtividade acima da média, realizando audiências e reuniões, inclusive após ter sido acidentado (Id. 6382068). A mencionada defesa prévia foi apresentada em 17/8/2025 (Id. 6390354) e, assim como alegado na sua manifestação perante a Corregedoria Regional, o magistrado reforça que a morosidade se deve à ausência de servidores e juízes auxiliares, bem como ao elevado número de processos novos distribuídos em 2024. II ¿ RD 0000386-38.2025.2.00.0500 A segunda reclamação disciplinar - RD também foi encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, diante da ausência de quórum para instauração de PAD. Em 27/11/2024, a Corregedoria Regional do Trabalho da 16ª Região realizou pesquisa nos sistemas de controle de processos pendentes de julgamentos e constatou a existência de 44 (quarenta e quatro) processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias (Id. 6595917). Assim, diante da reiteração da conduta irregular e da persistência contínua de processos em atrasos, foi instaurada de ofício a RD nº 0000052-87.2024.2.00.0516, em 28/11/2024. Intimado para apresentação de plano de ação e defesa, decorreu o prazo sem nenhuma manifestação do magistrado. Em nova pesquisa realizada em 21/3/2025, com o objetivo de atualizar o panorama processual da unidade, verificou-se a existência de 82 (oitenta e dois) processos pendentes de julgamento com prazo superior a 90 (noventa) dias (Id. 6595917, pág. 7). Em 3/4/2025, o magistrado informou que persistia a ¿situação de penúria funcional decorrente da inexistência de recursos humanos, de pessoal capacitado e devidamente preparado para o desenvolvimento das atividades inerentes à satisfação do desiderato imposto a unidades judiciária¿ (ID. 6595917, pág. 53). Acrescentou que os problemas relatados à Presidência desde a posse da Administração não foram solucionados e que tem trabalhado ¿em condições de saúde precárias, com um número de processos novos superiores às demais Varas do Trabalho do interior¿. Por fim, esclareceu que até o dia 11/4/2025 apresentaria relatório das providências adotadas para solucionar os atrasos processuais, bem como o respectivo plano de ação. Em 11/4/2025, o magistrado solicitou a designação de um juiz substituto por 15 (quinze) dias para que pudesse, ¿sem prejuízo das audiências e demais atos processuais, dedicar tempo necessário ao julgamento dos processos conclusos, organizar a situação administrativa e judicial da Vara e adotar as medidas que se fizerem necessárias¿ (Id. 6595917, pág. 56). Em 29/7/2025, foi certificada a existência de 115 (cento e quinze) processos pendentes de julgamento, com mais de 90 (noventa) dias de atraso, sob a responsabilidade do Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira (Id. 6595917, págs. 65-76). Incluídos em sessão administrativa realizada em 11/9/2025, os autos foram remetidos a esta Corregedoria-Geral, por ausência de quórum, conforme certidão in verbis: ¿CERTIFICO que, em Sessão Administrativa Extraordinária Presencial, realizada na data de 11/09/2025 (quinta-feira), considerando a informação por mim prestada, quanto às suspeições declaradas, nos autos, do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Id 6472744) e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (Id 6483962), e em Sessão, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DECIDIU retirar de pauta o presente processo eletrônico RD nº 0000052-87.2024.2.00.0516, em face do Magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas, por insuficiência de quórum para a deliberação, por parte desta Corte, de abertura de processo administrativo disciplinar, conforme dispõe o art. 16 do Regimento Interno do TRT16. CERTIFICO a determinação da Presidência para que, em cumprimento ao que dispõe o artigo 14, § 4º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, a presente Reclamação Disciplinar seja enviada ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento. CERTIFICO, ainda, que o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Vice-Presidente e Corregedor), sugeriu que a presente Reclamação Disciplinar fosse enviada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em razão de Termo de Cooperação entre a CGJT e o CNJ. CERTIFICO, também, a determinação da Presidência para que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dando ciência do ocorrido, especialmente da ausência de quórum para deliberação, por parte deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, de abertura de processo administrativo disciplinar, com envio da Certidão de Julgamento. Quórum presente na sessão: Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA (Presidente), Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO (Vice-Presidente e Corregedor) e Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA. Membro do MPT: Procurador-Chefe Regional do Trabalho MAURICIO PESSOA LIMA. Ausência da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, por motivo de saúde (PA SEI nº 6610/2025). Dou fé.¿ (Id. 6595917, pág. 110) Com a remessa dos autos à Corregedoria-Geral, em 21/10/2025, a Corregedoria Regional e o magistrado foram intimados para informar, respectivamente, se este último atendia os requisitos para a propositura do termo de ajustamento de conduta (TAC) e se tinha interesse na sua celebração, nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024 (Id. 6722641). Em 13/11/2025, a Corregedoria Regional informou que o magistrado atende os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Provimento CNJ nº 162/2024, uma vez que é vitalício, não está respondendo a PAD por outro fato e não foi apenado nem celebrou TAC no período de três anos. Na sequência, foi determinada a intimação do reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse a respeito do interesse na celebração do acordo (Id. 7001014). Em resposta, encaminhada no dia 12/12/2025, o magistrado foi omisso quanto ao interesse na celebração do TAC e se limitou a solicitar apoio e condições necessárias para exercer suas atividades funcionais, conforme manifestação a seguir transcrita (Id. 7001017): ¿Este magistrado sempre esteve comprometido com as leis e os princípios regentes da Magistratura Nacional, da ética e das atribuições inerentes ao cargo que exerce, não se furtando a renovar seu juramento e compromisso de continuar cumprindo, solenemente, os seus deveres institucionais, bem como de observar e defender a Constituição e as leis, com imparcialidade e ética. Assim sendo, diante das situações adversas sobejamente relatadas a Vossa Excelência e a nossa Egrégia Corte Regional, as quais já foram reconhecidas e relatadas, por diversas vezes, pelos que a compõe, rogo, mais uma vez, pelo apóio necessário a superação das adversidades materiais e funcionais existentes de forma a proporcionar a mim e a todos que compõem a Vara do Trabalho de Balsas as condições necessárias ao exercício digno das atividades laborais e institucionais.¿ Diante do silêncio, intimou-se o magistrado para apresentação de defesa prévia, em 18/12/2025 (Id. 7037779). Em 3/2/2026, o reclamado reiterou que a Vara passava por uma ¿situação de penúria funcional¿, em razão da inexistência de recursos humanos, pessoal capacitado, extensa pauta de audiências, problemas técnico-estruturais e o seu debilitado quadro de saúde, que foi ¿reiteradamente comunicado à Corregedoria Regional¿ (Id. 7197105). Acrescentou que, apesar do pedido de designação de um juiz substituto para lhe auxiliar nos processos da Vara do Trabalho de Balsas, por um período temporário de 15 (quinze) dias, seu pleito não foi atendido. Por fim, informou que, ¿com todas as limitações a ele impostas, julgou todos os processos que, naquela época, se encontravam em atraso, notadamente os 10 processos citados [...] quando da abertura da RD 000052-87.2024.2.00.0516¿. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se de reclamações disciplinares (RDs) instauradas após comunicação pela Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 16ª Região de ausência de quórum para deliberação a respeito da abertura ou não de processos administrativos disciplinares, em desfavor do magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira. De início, vale recordar que o artigo 14, § 4º, da Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, determina que a reclamação disciplinar seja encaminhada ao CNJ para apreciação da proposta da abertura de PAD, quando não houver quórum para sua análise pelo tribunal local. Contudo, nos moldes da Portaria Conjunta nº 1/2021, os processos disciplinares afetos à Justiça do Trabalho passaram a ser encaminhados à Corregedoria-Geral para apreciação e julgamento, o que inclui, portanto, a análise de RD, quando ausente quórum para instauração de PAD. A propósito, quando a Corregedoria Regional encaminhou o feito ao CNJ, o Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou que esta Corregedoria analisasse a questão, conforme decisão in verbis: ¿Trata-se de comunicação, por força da Resolução CNJ n. 135/2011, pela Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 16ª Região, referente ao adiamento de julgamento de proposta de abertura de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do Juiz do Trabalho requerido, para apuração de alegadas condutas irregulares, nos autos da RD n. 0000013-90.2024.2.00.0516, em razão da insuficiência de quórum para deliberação, conforme certidão de julgamento de ID 5740059. É o relatório. Passo a decidir. O presente expediente merece ser arquivado. Nos moldes da Portaria Conjunta n. 1, de 22 de abril de 2021, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho ¿ CGJT, foi estabelecido o prévio encaminhamento à última (CGJT) das decisões concernentes à Resolução CNJ n. 135/2011, proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Vale dizer, os resultados devem ser encaminhados à CGJT, que fará uma primeira avaliação, emitindo juízo de valor, e cuidará de trazer os resultados à Corregedoria Nacional de Justiça. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências, devendo a Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 16ª Região cumprir a determinação constante da Portaria Conjunta n. 1/2021, com a adequada comunicação do decisum à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.¿ (Id. 5025347, RD 347-75.2024, grifou-se) Por sua vez, nos termos do artigo 123-A do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), a Corregedoria-Geral do Trabalho ¿poderá apresentar proposta de instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ou servidor ao Plenário do CSJT, que decidirá por maioria absoluta¿. O conjunto de competências da Corregedoria-Geral, delineado pela novel legislação regente sobre o tema, considerando o teor do parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2011, que confere unidade normativa ao sistema disciplinar da Magistratura Nacional, bem como dos artigos 13, XVII, e 123-A do RICSJT e 2º, I, da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 1/2021, autoriza concluir que, havendo indícios de falta ou infração por parte de um magistrado, a autoridade competente deve propor a instauração de um processo administrativo disciplinar. Assim, a atuação da Corregedoria-Geral não apenas é legítima, como decorre do poder-dever de exercício do controle disciplinar. Feita essa breve observação, passa-se à análise das reclamações disciplinares que, diante da similitude fática - atraso injustificado e excessivo na prolação de sentença, em períodos distintos e sucessivos - serão julgadas conjuntamente, para fins de racionalização processual. Da análise dos autos, em especial dos dados estatísticos, verifica-se que o magistrado Rui Oliveira de Castro, de forma reiterada, excedeu os prazos para sentenciar em número significativo dos processos a ele distribuídos, mesmo sendo alertado da necessidade de observar os parâmetros definidos pelo Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O artigo 2º do referido Provimento nº 165/2024, que institui o Código de Normas da Corregedoria Nacional da Justiça, prevê que ¿as ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias¿. De igual forma, o artigo 31 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que ¿a instauração de procedimento administrativo disciplinar para verificação de descumprimento do prazo legal para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de 1º grau somente ocorrerá após 60 (sessenta) dias corridos, contados do exaurimento dos prazos a que se referem os incisos II e III do artigo 226, do Código de Processo Civil, computados em dias úteis¿. O mencionado inciso III do artigo 226 do CPC prevê que o juiz proferirá ¿as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias¿. Mesmo assim, as Corregedorias, até 15/5/2025, utilizavam como parâmetro o prazo de 90 dias para a verificação do excesso de prazo. Recorda-se que, na época dos fatos, ainda não havia sido editado o Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 15/5/2025, que alargou o mencionado período e fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo. Apesar de o magistrado argumentar, em sua defesa, que os processos inicialmente indicados pela Corregedoria Regional foram devidamente julgados, as pesquisas realizadas pela Secretaria Processual do TRT16 demonstram que o juiz falhou na gestão processual e o panorama estatístico, com exceção de agosto de 2024, piorou gradualmente, conforme análise cronológica a seguir listada: - 19/04/2024: 28 processos em atraso (Id. 4977458, pág. 3, RD nº 347-75.2024); - 12/06/2024: 36 processos em atraso (Id. 4977458, págs. 6-10, RD nº 347-75.2024); - 21/08/2024: 12 processos em atraso (Id. 4977464, págs. 3-5, RD nº 386-38.2025); - 27/11/2024: 44 processos em atraso ((Id. 6595917, RD nº 386-38.2025); - 21/03/2025: 82 processos em atraso (Id. 6595917, pág. 7, RD nº 386-38.2025); e - 29/07/2025: 115 processos em atraso (Id. 6595917, págs. 65-76, RD nº 386-38.2025). Esse comparativo permite a identificação de um padrão persistente e sistemático de conduta negligente entre abril de 2024 e julho de 2025. O magistrado não apenas acumulou processos com atrasos significativos em diversos períodos, como também descumpriu as determinações da Corregedoria Regional e os planos de trabalho assumidos, demonstrando resistência aos mecanismos de controle e fiscalização. Vale lembrar que este excesso de processos em atraso não foi nem sequer negado pelo magistrado, que alegou ter passado por problemas pessoais de saúde, além do prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades jurisdicionais decorrente das questões estruturais da Vara do Trabalho sob sua titularidade, como falta de recursos humanos, servidores capacitados, lotação de juiz substituto como seu auxiliar e falhas de conexão da internet. Aliás, a suposta falta de estrutura da mencionada unidade jurisdicional e o seu quadro de saúde, bem como as declarações abonadoras feitas por advogados sobre a postura e o trabalho do magistrado reclamado, juntadas pela defesa, embora possam ser relevantes, não afastam a necessidade de melhor apuração dos fatos. O comportamento a priori recalcitrante do magistrado revela, portanto, a existência de um problema persistente na sua condução do acervo da unidade judiciária e um aparente descumprimento aos deveres de celeridade e eficiência inerentes à função judicante, que configuram a presença, neste caso, de indícios mínimos de autoria e de materialidade suficientes para a abertura do processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 123-A do RICSJT, por meio do qual as investigações poderão ser aprofundadas, inclusive com análise mais acurada das supostas razões de ordem pessoal e estrutural apresentadas pelo magistrado como justificativas para o excesso de prazos não cumpridos. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça tem autorizado a instauração de PAD ou até mesmo de revisão disciplinar de ofício, quando há indícios de desídia dolosa ou negligência reiterada por parte do magistrado que, de forma recorrente, apresenta baixa produtividade e excede o prazo para prolação de sentenças, conforme ementas a seguir transcritas: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. MÁ GESTÃO PROCESSUAL E DA SECRETARIA JUDICIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA CORREGEDORIA. DESPACHOS PROCRASTINATÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. I. CASO EM EXAME Reclamação Disciplinar contra magistrado da 37 V. C. C., decorrente de relatório de Inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça em março de 2022, que constatou graves irregularidades na gestão da unidade jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, diante das irregularidades constatadas na inspeção e da recalcitrância em cumprir determinações do órgão de controle/Corregedoria Local. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório da inspeção da Corregedoria Nacional, aprovado pelo Plenário do CNJ, evidenciou autoria e materialidade suficientes para a abertura do processo administrativo disciplinar, haja vista o contexto de processos indevidamente paralisados, despachos procrastinatórios e ausência de controle da secretaria. Fatos pretéritos não negados pelo magistrado. Constatou-se má gestão processual caracterizada por 582 processos paralisados há mais de 100 dias, 221 petições pendentes de juntada desde 2015, 1.212 processos "aguardando prazo", ausência de controle efetivo de mandados e cartas precatórias e bens acautelados sem termo adequado. Verificou-se o uso de despachos inúteis para simular movimentação processual e inexatidão das estatísticas de produtividade, com classificação indevida de despachos simples como sentenças. A unidade judiciária não alcançou nenhuma das metas do CNJ. As alegações do magistrado, sobre problemas pessoais de saúde e medidas corretivas posteriores, não afastam a necessidade de apuração das condutas pretéritas em processo administrativo disciplinar. Possível violação da LOMAN, art. 35, I, II e III, e do Código de Ética da Magistratura, art. 20. IV. DISPOSITIVO E TESE Determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado. Tese de julgamento: A constatação de má gestão processual e da secretaria judiciária, o uso de despachos procrastinatórios e a prestação de informações incorretas, somada à recalcitrância em cumprir determinações do órgão de controle/Corregedoria, justificam a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado. A adoção posterior de medidas corretivas não afasta a necessidade de apuração das condutas pretéritas em processo administrativo disciplinar.(CNJ - RD - Reclamação Disciplinar - 0003517-37.2023.2.00.0000 - Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES - 1ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 11/02/2025). (grifou-se) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. ATRASO REITERADO E EXCESSIVO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS. PERSISTENTE MÁ GESTÃO DA VARA. ART. 35, II, III E VII, DA LOMAN E ART. 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA. 1. Tendo sido apurado pela Corregedoria de origem o reiterado e excessivo atraso do prazo legal para prolação de sentenças, além da persistente má gestão da Vara, a ulterior regularização da conduta do magistrado não afasta a possibilidade de punição pelas infrações administrativas outrora praticadas, que implicaram em efetivo dano aos jurisdicionados e em afronta a deveres da magistratura, não havendo falar em superveniente perda de interesse processual. 2. Dada a gravidade das indigitações, a sua reiteração e a existência de antecedente, cabível é a revisão do processo disciplinar arquivado na origem para análise de possível aplicação de sanção ao magistrado por afronta, em tese, aos arts. 35, II, III e VII, da LOMAN e 20 do Código de Ética. 3. Conclusão pela necessidade de instauração, de ofício, da revisão de processo disciplinar, fundada no art. 83, inciso I, do RICNJ.¿ (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0007969-32.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 100ª Sessão Virtual - julgado em 25/2/2022, grifou-se) Ressalta-se que, para a fase de instauração, não se exige prova cabal, mas sim apenas lastro mínimo de autoria e materialidade suficiente para suscitar dúvida relevante sobre a lisura da conduta do magistrado. Assim, diante de um lastro probatório indicativo de possível infração e de sua autoria, o procedimento deve necessariamente ser instaurado, considerando que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. E, nesse aspecto, o CNJ também possui entendimento quanto à prevalência, na fase de discussão de abertura de PAD, do princípio do in dubio pro societate, quer dizer, diante de indícios de autoria e materialidade, ainda que sem uma carga de certeza, deve se decidir em favor da sociedade, protegendo o interesse público, nos termos do seguinte precedente: ¿REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público¿ (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29a Sessão Extraordinária - j. 30/6/2015, grifou-se). Na esteira desse raciocínio, as condutas praticadas pelo magistrado reclamado caracterizam, em tese, violação dos deveres funcionais previstos no artigo 35, I, II e III, da LOMAN, bem como ao disposto no artigo 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que assim dispõem, respectivamente: ¿LOMAN Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;¿ ¿CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.¿ Por fim, observa-se que, por ora, não é o caso de se determinar o afastamento cautelar do magistrado, uma vez que os fatos ora apurados ocorreram em período determinado (entre abril de 2024 e julho de 2025) e, conforme informado em sua defesa prévia (Id. 7197105, pág. 6, RD nº 0000386-38.2025.2.00.0500), já foram por ele tomadas medidas para correção pontual dos atrasos, com a utilização do recesso e das férias. Aliás, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução nº 135/2011, o afastamento cautelar somente poderá ser decretado ¿quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar¿, mas, no caso dos autos, a produtividade do magistrado está devidamente documentada por meio dos relatórios estatísticos apresentados pela Secretaria do TRT16. Ante ao exposto, havendo indícios de que o magistrado Rui de Oliveira de Castro Vieira, de forma reiterada, excede o prazo legal para sentenciar os processos e não tendo firmado termo de ajustamento de conduta, faz-se necessário instaurar processo administrativo disciplinar, por ora sem afastamento das funções, para apurar os fatos descritos nas presentes reclamações disciplinares, que configuram, em tese, violação dos deveres funcionais previstos nos artigos 35, incisos I, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 20 do Código de Ética da Magistratura. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca desta decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 1/2021.Voto) ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aprovar, por unanimidade, a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado requerido, sem afastamento das funções. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral PORTARIA Nº XX, XX DE XX DE 2026. Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos artigos 7º, XXI, e 10, XV, ambos, do RICSJT c/c artigo 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de propor ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração, nos termos do artigo 123-A do RICSJT; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos que são objeto das RDs nºs 0000013-90.2024.2.00.0516 e 0000052-87.2024.2.00.0516 instauradas pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região apontou para a presença de elementos indiciários de materialidade e de autoria de infrações administrativas; CONSIDERANDO o disposto no §§ 4º e 5º do art. 14 da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011; CONSIDERANDO as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), da Resolução CNJ nº 135/2011 e do Regimento Interno deste Conselho; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CSJT no julgamento das Reclamações Disciplinares nºs 0000347-75.2024.2.00.0500 e 0000386-38.2025.2.00.0500, durante a XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2026; RESOLVE: Art. 1º Instaurar processo administrativo disciplinar em face de Rui Oliveira de Castro Vieira, juiz titular da Vara de Trabalho de Balsas/MA, sem afastamento cautelar, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos nos arts. 35, I, II e III, da LOMAN e 20 do Código de Ética da Magistratura, decorrentes das seguintes condutas: atraso excessivo e reiterado na prolação de sentenças, baixa produtividade, má gestão processual e recalcitrância em cumprir as determinações da Corregedoria Regional quanto à necessidade de sanar a morosidade. Art. 2º Comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dando-lhe ciência da instauração deste processo administrativo disciplinar, sem o afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas. Art. 3º Distribua-se livremente entre os Conselheiros, nos termos do art. 123-A, parágrafo único, do Regimento Interno do CSJT. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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