Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.880

Estupro de vulnerável: provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Provas
  • Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem prova judicializada que corrobore tais elementos. Alega ainda ausência de fundamentação na dosimetria da pena e dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, mesmo que os crimes de natureza sexual sejam geralmente cometidos de forma clandestina e sem testemunhas.

4. Saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi devidamente fundamentada.

5. Saber se há dissídio jurisprudencial apto a justificar o provimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas ou relatórios psicológicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares, conselheiras tutelares e da genitora, todos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial.

8. A revisão da dosimetria da pena, por estar vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas dos agentes, só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito, o que não se verifica no caso.

9. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 226; CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 226; CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.