TSTAg-AIRR 0000074-27.2024.5.13.0034
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concessão de prazo
- Não regularização do preparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N° 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que, segundo o TRT, não ocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não regularizado o preparo, apesar da concessão de prazo, deve ser mantida a decisão regional que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto, uma vez que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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