TSTAg-AIRR 100484-82.2018.5.01.0343
Responsabilidade civil: danos morais e materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Danos morais e materiais
- Doença ocupacional que decorre de acidente de trabalho anterior
- Óbice da súmula 126 do TST
- Continuidade dos efeitos decorrentes do acidente de trabalho
- Lesão não consolidada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade civil/danos morais e materiais" em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar a argumentação apresentada no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTINUIDADE DOS EFEITOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmulas 230/STF e 278/STJ), a qual coincide, no caso, com o momento da concessão da aposentadoria por invalidez, pois somente nesse momento é que o trabalhador teve certeza da extensão do dano. Depreende-se da leitura do acórdão que, nada obstante o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorrido em 02/07/2018, evidencia-se a " continuidade dos efeitos funestos do acidente de trabalho que vitimou o obreiro e ainda não consolidada a indigitada lesão. ". O TRT registrou que " a gravíssima lesão sofrida pelo trabalhador no ambiente laboral em data 26/08/2008 –retratada pelos depoimentos relatados no laudo pericial –deixou sequelas que ocasionam, até os dias de hoje, sofrimento para o trabalhador, haja vista, inclusive, a necessidade de intervenção cirúrgica recente (...). ". Desse modo, considerando que ainda não houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, tem-se que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF foi respeitado pelo Autor, não havendo falar em prescrição total da pretensão condenatória. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu que a doença que acometia o Reclamante, decorrente do acidente de trabalho que ocasionou a fratura da mandíbula, guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Estético; Ônus da Prova