TSTAg-AIRR 0010164-13.2024.5.03.0054
Razões genéricas: no presente agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Razões genéricas
- Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao agravante
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a trazer alegações genéricas sobre transcendência, impugnação da decisão e violação constitucional, não sendo possível identificar nem ao menos os temas contra os quais se insurge. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, AO AGRAVANTE. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELO RECLAMANTE. A mera interposição de agravo interno pela reclamada contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, de forma a ensejar a multa postulada. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo; e II ¿ indeferir o pedido apresentado na contraminuta pelo reclamante de aplicação de multa. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora