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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ARR 21154-26.2014.5.04.0009

Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ente Público
  • Honorários na Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO. Verificado que consta dos autos procuração anexa ao Agravo Interno conferindo poderes ao advogado subscritor do referido recurso, resta configurado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para reexaminar o Agravo Interno. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acordão, que não contém a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Desse modo, a transcrição incompleta do acórdão recorrido não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende às exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conferir-lhes efeito modificativo, a fim de reexaminar as razões do Agravo Interno interposto pelo 2.º reclamado; II- conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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