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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100595-26.2023.5.01.0041

Diferenças salariais: piso salarial fixado por lei estadual

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial fixado por lei estadual
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL. O TRT de origem, ao analisar a questão da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pela não observância do piso salarial previsto em Lei Estadual, consignou expressamente que “a personalidade jurídica da demandada é de Fundação Pública de Direito Privado, com orçamento e receitas próprios, sendo que consta do art. 2º da lei estadual invocada pela autora que o piso fixado se aplica também à Administração Indireta” e que “Não há como acolher, outrossim, argumento ventilado pela ré, em sua defesa, quanto à proporcionalidade do pagamento, visto que a legislação estadual invocada pelo trabalhador não fixou o quantitativo de horas mínimas de labor diário ou semanal para a observância do piso salarial”, bem como que “Frisa-se que as sucessivas leis estaduais também não estabeleceram a necessidade de cumprimento de jornada e/ou carga horária mínima para a percepção do piso de Enfermeiro”, razão pela qual concluiu que “entendo que se aplica a Lei Estadual nº 7.898/2018 em relação ao contrato de trabalho da parte autora, não havendo que se falar em proporcionalidade diante da jornada contratada”. Significa dizer que o acórdão regional consignou que a Lei Estadual nº 7.898/2018 não faz qualquer menção à carga horária, razão pela qual o piso salarial nela fixado deve ser observado para a categoria, independentemente da carga horária trabalhada. Precedentes. Portanto, de fato, verifica-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão/contradição onde elas não existem, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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