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Jurisprudências

TSTAIRR 0011134-65.2021.5.15.0092

Preliminar arguida pelo reclamante em contraminuta ao agravo de instrumento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa
  • Procedimento ordinário

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST.". Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na inicial não limitam a condenação. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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