TSTRR-Ag-RR 0000206-28.2023.5.19.0010
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Inexistência de deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. Demonstrado o equívoco no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. Evidenciada a possível ofensa ao art. 899, § 11, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário da reclamada, ofendeu o artigo 899, § 11, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o agravo de instrumento; II- dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 899, § 11, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção imposta ao recurso ordinário patronal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator