Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Emb 0001375-29.2022.5.17.0014

Indenização por danos morais: assédio moral

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à agravante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA. Em razão de potencial violação dos artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V, e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONTROLE PELO EMPREGADOR. DANO IN RE IPSA. Discute-se se a restrição imposta aos empregados quanto ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho, com a necessidade prévia de substituição do trabalhador na linha de produção, configura dano moral indenizável. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados. Precedentes desta Corte. Salienta-se ainda que a ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o empregado estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura, independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem materialmente demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS¿, em razão de potencial violação dos artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República; conhecer do recurso de revista, quanto ao referido tema, por violação dos artigos 927 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e, consequentemente, julgar procedente ação. Considerando que, em razão da improcedência do pedido, o Tribunal Regional deixou de analisar o pedido de redução do valor arbitrado, bem como dos demais temas do recurso ordinário do autor, referentes à ¿majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais¿ e a ¿fixação de juros e correção monetária¿, determina-se o retorno dos autos para que o Regional prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.