STJAgRg no HC 1.015.143
Prisão preventva: furto de um carro de funerária com corpo dentro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Prisão preventva
- Furto de um carro de funerária com corpo dentro
- Gravidade da conduta
- Multirreincidência
- Prisão de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTVA. FURTO DE UM CARRO DE FUNERÁRIA COM CORPO DENTRO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta - furto de um carro de funerária com um corpo dentro - e da multirreincidência do paciente, que possui condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de estupro, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou com sinal identificador suprimido ou raspado, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena.
2. Nos termos da farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. Não há que se falar em prisão de ofício, pois o paciente foi preso em flagrante e houve requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares, o que afasta a atuação de ofício do magistrado.
4. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.