TSTAg-EDCiv-AIRO 1007701-42.2025.5.02.0000
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento confirmando a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança. II - O recurso ordinário não foi admitido por deserto, uma vez que as custas processuais foram recolhidas fora do prazo legal, em desacordo com a regra contida no art. 789, § 1º, da CLT. III - Todavia, nas razões do presente agravo não há impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em especial, quanto ao recolhimento intempestivo das custas processuais. Além disso, ao final, requer o agravante a apreciação do agravo por uma das turmas recursais desta Corte Superior. IV - Nesse contexto, o apelo não preenche o requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que obsta seu conhecimento, conforme diretriz contida na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 25 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
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