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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000150-04.2024.5.07.0039

Enquadramento sindical: normas coletivas aplicáveis

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Normas coletivas aplicáveis
  • Sindemon-ce”
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Controvertem as partes quanto à categoria profissional na qual deve ser enquadrado o Reclamante. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas produzidas nos autos, concluiu que “sendo a atividade econômica principal da reclamada a realização de obras de montagem industrial, de se aplicar o instrumento coletivo anexado pelo autor, uma vez entabulado pelas entidades sindicais representativas da categoria obreira e do segmento econômico correspondente, quais sejam, respectivamente, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral no Estado do Ceará - SITRAMONTI-CE e o Sindicato das Empresas de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Ceará - SINDEMON-CE”. Destacou que “a empresa sequer cuidou de carrear ao processo uma cópia do instrumento contratual a que alude, o que já fragiliza sua tese de defesa. Demais disso, impende frisar que nos dados cadastrais da própria empresa, está registrada como atividade econômica principal a realização de obras de montagem industrial”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que não se aplicam ao Reclamante as normas coletivas por ele trazidas aos autos, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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