TSTPCA 1000167-33.2024.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: licença compensatória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de controle administrativo
- Licença compensatória
- Resolução administrativa 35/2024 do TRT da 1ª região
- Revogação por ato normativo posterior
- Perda superveniente do objeto
- Remuneração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 35/2024 DO TRT DA 1ª REGIÃO. REVOGAÇÃO POR ATO NORMATIVO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contra decisão do Órgão Especial daquele Tribunal, que aprovou a Resolução Administrativa nº 35/2024, referente ao pagamento de "licença compensatória" aos magistrados. 2. O Conselheiro então Relator deferiu liminar para suspender os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem como o art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, e a decisão foi parcialmente referendada pelo Plenário do CSJT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a legalidade dos critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 35/2024 do TRT da 1ª Região para o pagamento de licença compensatória aos magistrados, em face da Resolução nº 372/2023 do CSJT, que disciplina a matéria na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada em 17/12/2025, editou a Resolução Administrativa 35/2025, que revoga integralmente a Resolução 35/2024, objeto do presente Procedimento de Consulta Administrativa. O novo normativo, juntado a estes autos, estabelece, em seu art. 12, que “fica revogada a Resolução Administrativa nº 35, de 5 de dezembro de 2024”. 2. Em razão da revogação de todos os dispositivos cuja legalidade se questionava, revela-se forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente procedimento. IV. DISPOSITIVO Procedimento de Controle Administrativo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000167-33.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 35/2024 DO TRT DA 1ª REGIÃO. REVOGAÇÃO POR ATO NORMATIVO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contra decisão do Órgão Especial daquele Tribunal, que aprovou a Resolução Administrativa nº 35/2024, referente ao pagamento de "licença compensatória" aos magistrados. 2. O Conselheiro então Relator deferiu liminar para suspender os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem como o art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região, e a decisão foi parcialmente referendada pelo Plenário do CSJT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a legalidade dos critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 35/2024 do TRT da 1ª Região para o pagamento de licença compensatória aos magistrados, em face da Resolução nº 372/2023 do CSJT, que disciplina a matéria na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada em 17/12/2025, editou a Resolução Administrativa 35/2025, que revoga integralmente a Resolução 35/2024, objeto do presente Procedimento de Consulta Administrativa. O novo normativo, juntado a estes autos, estabelece, em seu art. 12, que ¿fica revogada a Resolução Administrativa nº 35, de 5 de dezembro de 2024¿. 2. Em razão da revogação de todos os dispositivos cuja legalidade se questionava, revela-se forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente procedimento. IV. DISPOSITIVO Procedimento de Controle Administrativo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000167-33.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é TERCEIRO INTERESSADO ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em face de decisão do Órgão Especial da Corte Regional, proferida no Processo Administrativo 13434/2024, em sessão realizada em 5/12/2024, em que se aprovou a Resolução Administrativa n.º 35/2024 daquele Tribunal Regional. Distribuídos os autos ao Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, Sua Excelência deferiu o pedido liminar ¿para suspender os §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º, bem como o art. 13 da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região¿. A decisão liminar foi parcialmente referendada pelo Plenário deste Conselho. Redistribuídos os autos por sucessão. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Nos termos dos arts. 6º, IV, e 68 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, compete a este Órgão exercer o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual. Considerando que a discussão em tela diz respeito ao controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, CONHEÇO do presente procedimento. 2.MÉRITO O Órgão Especial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão ocorrida em 05/12/2024, aprovou a Resolução Administrativa 35/2024, dispondo, no que interesse, acerca do pagamento de ¿licença compensatória¿ aos magistrados daquele Tribunal. Eis os excertos relevantes do normativo editado pela Corte Regional: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso IV do art. 2º, consideram-se cumpridas as Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça quando alcançadas individualmente pelo magistrado. § 3º Enquanto não houver sistema próprio para apuração individual do cumprimento das Metas, para os efeitos do inciso IV deste artigo, considerar-se-ão cumpridas as Metas quando alcançadas pelo Tribunal ou pelas respectivas instância, jurisdição, circunscrição ou unidade, observados, quanto à unidade, os seguintes parâmetros: I - em relação ao (à) Desembargador (a), quando o respectivo gabinete tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior, mesmo que não tenha recebido processos relativos à Meta 2; II - em relação ao (à) Juiz (a) Convocado (a) no segundo grau, quando a Vara de origem ou qualquer dos gabinetes em que esteve lotado por 20 (vinte) ou mais dias, mesmo que descontínuos, tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior, ainda que não tenha recebido processos relativos à Meta 2; III - em relação ao (à) Juiz(a) Titular, quando a respectiva Vara do Trabalho tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior; IV - em relação ao (à) Juiz(a) Substituto(a) fixo(a), ainda que em regime de auxílio fixo compartilhado, quando uma das Varas do Trabalho em que esteve lotado no ano anterior tenha cumprido ambas as Metas; V - em relação ao (à) Juiz (a) do Trabalho Substituto(a) do quadro móvel, quando qualquer das Varas do Trabalho em que esteve por 20 (vinte) ou mais dias, mesmo que descontínuos, tenha cumprido ambas as Metas no ano anterior; VI - em relação ao(à) Juiz(a) Titular removido(a) ou promovido(a) que tenha atuado em mais de uma Vara do Trabalho no ano anterior, quando uma das unidades em que esteve lotado no ano anterior tenha cumprido ambas as Metas. § 4º Considerar-se-ão cumpridas as Metas quando alcançado o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual dos cargos de juízes titulares e substitutos efetivamente preenchidos, observada a média anual apurada com base no número de cargos ocupados no último dia de cada mês. § 5º A apuração do cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça, pelas Varas do Trabalho e Desembargadores e Juízes Convocados, será realizada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, no mês de janeiro de cada ano, com observância do período de 20 de dezembro a 19 de dezembro do ano seguinte. [...] Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. A seu turno, a Resolução 372/2023 deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulou a matéria da seguinte forma: Art. 2º Considera-se exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias para todos os fins desta Resolução: I ¿ a atuação de magistrados(as) de primeiro e segundo graus que cumulem atividade jurisdicional com o exercício de função administrativa prevista nesta Resolução; II ¿ o exercício de função relevante singular por magistrados(as) de primeiro e segundo graus prevista nesta Resolução, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades jurisdicionais; III ¿ o exercício cumulativo de jurisdição, na forma da Lei n.º 13.095/2015 e da Resolução n.º 155, de 23 de outubro de 2015, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos dias que excederem ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e IV ¿ o cumprimento integral e cumulativo pelos magistrados(as) de primeiro e segundo graus, no ano anterior, das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça relativas a: a) julgar mais processos que os distribuídos (Meta 1); e b) julgar processos mais antigos (Meta 2). § 1º Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com as especificidades da carreira da magistratura do trabalho, as hipóteses de cumulação e funções relevantes e demais disposições constantes da Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e de seus respectivos atos regulamentares. § 2º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, as metas serão aferidas individualmente por magistrado. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 394 de 22 de novembro de 2024) O Conselheiro então Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, deferiu liminar, nos seguintes termos: O § 2º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região altera o critério da produtividade quanto às Metas Nacionais para adotar como parâmetro as metas alcançadas globalmente pelo Tribunal ou pelas respectivas instância, jurisdição, circunscrição ou unidade, malgrado houvesse este CSJT definido, no inciso IV do art. 2º da Resolução 372/2023, a aferição de metas individualmente pelos magistrados. A modificação do critério não se afigura consentânea com o interesse público. A ausência da consideração individualizada do cumprimento das metas possibilita, eventualmente, de um lado, a concessão de licença para magistrado cuja atuação não atenda ao quanto disposto no art. 2º, IV, ¿a¿ e ¿b¿, da Resolução nº 372 /2023 e, de outro, a não concessão do benefício a magistrado que cumpra individualmente os requisitos autorizadores. Já o § 4º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 do TRT da 1ª Região institui um critério próprio de apuração de metas, reputando-as cumpridas desde que atingido o percentual de produtividade igual ou superior ao percentual de cargos de juízes preenchidos. Como a disposição normativa estabelece que as metas locais serão apuradas proporcionalmente aos cargos de juiz efetivamente ocupados, o TRT da 1ª Região afasta-se da desejável padronização que se obtém com a observância das metas nacionais, além de conferir injustificável tratamento diferenciado aos juízes vinculados à Corte fluminense. Por sua vez, o § 5º do art. 2º da Resolução nº 35/2024 modifica o parâmetro temporal de apuração de metas ao fixar período diverso do utilizado no e-Gestão e no Data-Jud. A implementação dessa alteração trará dificuldades no que diz com o tratamento de dados, especialmente para fins de cotejo das informações com os dados dos demais Tribunais. Por fim, vislumbrando as ilegalidades acima mencionadas, parece-me que a determinação da retroação de efeitos da Resolução nº 35/2024, para 1º/1/2023, conforme previsão contida em seu art. 13, com sobreposição ao ato normativo anterior que tinha regular vigência e que foi pela nova Resolução revogado, além de vulnerar, em princípio, o postulado do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), descumpre, quando menos, a diretriz da Súmula 473 do STF, porquanto a revogação de ato válido, por conveniência ou oportunidade, gera apenas efeitos ex nunc. A decisão liminar foi parcialmente referendada pelo Plenário do CSJT. O Colegiado entendeu ter havido perda de objeto relativamente ao § 5º do art. 2º da Resolução, que foi modificado após a inicial do presente procedimento. Concluiu, ainda, não haver ilegalidade quanto à vigência retroativa do ato normativo local a partir de 1º de janeiro de 2023 inscrita no art. 13 do normativo, uma vez que, ¿por meio da Resolução CSJT 394, de 22 de novembro de 2024, alterou-se o marco temporal em questão para 1º de janeiro de 2023, em face da equiparação prevista na Resolução 256/23 do CNMP - que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público - e da decisão proferida nos autos do Processo CSJT¿ AN¿ 1000055-64.2024.5.90.0000¿. Examina-se agora o mérito. Na sessão ordinária deste Conselho Superior realizada em 12/12/2025, retirei o feito de pauta, ante a notícia da iminência de edição de ato normativo, pelo Tribunal Regional do Trabalho, que viria a revogar a Resolução nº 35/2024 daquele Regional, objeto do presente procedimento. Com efeito, em 19/01/2026, a interessada AMATRA peticionou, noticiando que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada em 17/12/2025, editou a Resolução Administrativa 35/2025, que revoga integralmente a Resolução 35/2024, objeto do presente Procedimento de Consulta Administrativa. O novo normativo, juntado a estes autos no doc. Id 2e6b42e, estabelece, em seu art. 12, que ¿fica revogada a Resolução Administrativa nº 35, de 5 de dezembro de 2024¿. Em razão da revogação de todos os dispositivos cuja legalidade se questionava, revela-se forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente procedimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo, e, no mérito, julgar extinto o presente procedimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Brasília, 31 de março de 2026. Desconhecido/ Desconhecido
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