TSTAIRR 1326-23.2016.5.20.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de culpa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO . 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca do ônus da prova, da recusa de apreciação pelo Tribunal Regional sobre a definição dos elementos e provas indicados pelo ora recorrente e a explicitação do que é fiscalização, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise probatória dos autos, concluiu que não restou comprovada a conduta culposa ou dolosa da reclamada. Ainda, há registro de que a segunda reclamada advertiu e penalizou a reclamada principal por descumprimento de normas trabalhistas. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos próprios fundamentos e, não obstante isto, o reclamante não transcreveu efetuou a transcrição dos trechos presentes no decisum de origem (fls. 496). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.