Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.053.498

Organização criminosa e crimes de responsabilidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa e crimes de responsabilidade
  • Sequestro de bens
  • Decreto-lei n. 3.240/1941
  • Medida cautelar
  • Legalidade
  • Indícios veementes da prática criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. MEDIDA CAUTELAR. LEGALIDADE. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM INDIRETA. COAUTORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e custas processuais pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa (AgRg no RMS n. 67.164-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).

2. A incidência do Decreto-Lei n. 3.240/1941 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).

3. As normas previstas no Decreto-Lei n. 3.240/1941 são regras de cunho especial e, por isso, prevalecem sobre a norma geral prevista no art. 125 do Código de Processo Penal; o único requisito na norma especial para que se decrete a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime que tenha resultado prejuízo ao erário, dispensando a efetiva demonstração do periculum in mora que é presumido legalmente.

4. É irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público. É igualmente irrelevante que a vantagem auferida pelo investigado haja sido de forma indireta, porque, tão somente, importa que o crime imputado tenha causado prejuízo para a fazenda pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.