TSTAIRR 0020179-80.2023.5.04.0302
Rescisão indireta do contrato de trabalho: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Horas extras
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Incidência do art. 997, § 2º, III, do CPC
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional nas razões do recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento das matérias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do não provimento do recurso principal, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; e (b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento dos reclamados, nos termos do inciso III do § 2º do art. 997 do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator