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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.682

Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Majorante
  • Delito praticado próximo a estabelecimento de ensino
  • Suficiência da localização geográfica
  • Distinguishing que não se aplica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORANTE. DELITO PRATICADO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. O cometimento da infração nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, enseja a aplicação dessa causa especial de aumento de pena, independente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, as instâncias ordinárias foram enfáticas em afirmar que o delito foi praticado em local próximo de um estabelecimento de ensino, razão pela qual descabe falar em ilegalidade na incidência da respectiva causa de aumento. Precedentes.

3. Descabe falar em distinguishing com apoio em precedentes antigos e desatualizados, ou seja, com base em julgados cujas teses não refletem a atual jurisprudência do Tribunal. Precedente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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