TSTAg-Emb 0010872-02.2024.5.03.0139
Rito sumaríssimo: incidência do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
- Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Consoante consignado na decisão agravada, tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto a reclamada deixou de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da Constituição Federal teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator