TSTAg-E-ED-RRAg 20629-45.2017.5.04.0007
Dispensa coletiva: ausência de afronta
- Direito do Trabalho
- Dispensa coletiva
- Ausência de afronta
- Empregados aposentados
- Revelava-se discriminatório
- Dispensa Discriminatória
- Atos Discriminatórios
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA COLETIVA. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE AFRONTA. A Turma reformou o acórdão regional, reputando inválida a dispensa do Reclamante, ocorrida em meio a desligamento coletivo de empregados, por considerar que o critério adotado pela Reclamada – empregados aposentados – revelava-se discriminatório. É certo que o Tribunal Regional, em seu voto majoritário, havia apontado três razões para reputar válida a dispensa do Reclamante. Contudo, ainda que o recurso de revista não tenha se insurgido contra cada um dos três fundamentos apresentados, efetivamente basta a desconstituição de um deles para que se considere ilegal a dispensa, tal como se propugna na inicial. Em outras palavras, não é necessário que os três fundamentos para a validade da dispensa sejam impugnados, pois apenas um deles seria suficiente para demonstrar a ilicitude do ato de resilição contratual e, portanto, ensejar a procedência da pretensão. Desse modo, não se cogita de contrariedade à Súmula 422, I, do TST pela Turma. Agravo que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional