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Jurisprudências

TSTRR 1002256-90.2024.5.02.0610

Adicional de insalubridade: agentes biológicos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agentes biológicos
  • Farmácia
  • Aplicação rotineira de injeções e realização de testes de covid-19
  • Laudo pericial conclusivo
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. APLICAÇÃO ROTINEIRA DE INJEÇÕES E REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de controvérsia relativa ao enquadramento jurídico da atividade desempenhada em farmácia/drogaria para fins de percepção do adicional de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o adicional de insalubridade a despeito do enquadramento normativo indicado no Anexo 14 da NR-15, assentando entendimento jurídico restritivo quanto à caracterização da insalubridade em atividades desenvolvidas em farmácias. III. A interpretação adotada na origem não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a aplicação habitual ou rotineira de injetáveis atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a circunstância de o contato ocorrer de forma intermitente, nos termos da Súmula nº 47 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os reflexos legais. Invertida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, incumbe à parte reclamada o pagamento dos honorários periciais. Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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