TSTRRAg 10871-35.2016.5.18.0121
Enquadramento sindical: empregado de empresa agroindustrial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Empregado de empresa agroindustrial
- Cancelamento da orientação jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST
- Contrato de trabalho anterior
- Segurança jurídica
- Horas in itinere
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da possível afronta do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE. Os arestos colacionados para confronto de tese não atendem o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A LIMITAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, no julgamento do Tema 1.046, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. 3. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante. 4. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que dispõe que as horas in itinere deverão ser calculadas sobre o piso da categoria, o que foi observado pela reclamada. 5. Destarte, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "horas in itinere - alteração da base de cálculo" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "horas in itinere - alteração da base de cálculo", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula coletiva que dispôs sobre a forma de pagamento das horas in itinere, excluir da condenação o pagamento de diferenças referentes à forma de pagamento da referida verba.
Indexação
Horas in Itinere; Contribuição / Taxa Assistencial; Direito Coletivo; Enquadramento; Enquadramento Sindical