TSTAg-Ag-RR 0010674-35.2019.5.15.0129
Execução: encerramento da recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Encerramento da recuperação judicial
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO DETECTADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não foi constatada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sobretudo porque, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, desaparecem as razões para a competência do juízo universal, pois a empresa recuperanda retoma sua plena capacidade para gerir seus passivos. Vale registrar, ainda, a assertiva do TRT de que “[...] tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a decisão de acertamento de contas foram proferidas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial da 2ª executada”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator