TSTRRAg 160500-61.2009.5.01.0005
Base de cálculo horas extraordinárias: violação da coisa julgada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo horas extraordinárias
- Violação da coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Atualização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SRV. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o título executivo claramente reconheceu a natureza salarial da parcela SRV, razão pela qual concluiu que a referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando-se a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda foi omissa quanto ao índice de correção monetária e fixou expressamente os juros aplicáveis. Dessa forma, entendeu que o índice de correção monetária aplicável deve ser o vigente à época em que formada a coisa julgada, ou seja, a Taxa Referencial acrescida de 1% ao mês. 4. Depreende-se que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ofensa à coisa julgada"; e II - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Salário Substituição; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Periciais