TSTAg-Ag-AIRR 0001000-94.2023.5.17.0013
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Csjt.cgjt nº 1/2019
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONHECIMENTO DE NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. No caso dos autos, manteve-se, na decisão agravada, o despacho de admissibilidade a quo no qual se considerou deserto o recurso de revista da reclamada, em razão da ausência de comprovação do registro da apólice do seguro garantia judicial na SUSEP. II. Nas razões de agravo interno, toda a insurgência da demandada consiste na defesa de que é necessária a abertura de prazo para regularizar o defeito. III. Sucede que o entendimento dominante desta Corte Superior, do qual guardo ressalva, é no sentido de que, nos casos posteriores a vigência do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, não se aplica o artigo 12 do citado ato, que determina que seja concedido prazo para adequação da apólice, considerando deserto recurso no qual não se apresentou comprovação do registro da apólice na SUSEP. Precedentes. IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator