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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011179-57.2023.5.18.0014

Deserção do recurso ordinário: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora e do comprovante de registro da apólice na SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial. II. A apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST, é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Nesse sentido: Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024. III. No entanto, remanesce a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que resulta na deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. IV. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST a ensejar concessão de prazo para regularização, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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