TSTRR 100582-96.2020.5.01.0052
Nulidade processual: audiência de instrumento e julgamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual
- Audiência de instrumento e julgamento
- Ausência de intimação pessoal da reclamada
- Encerramento da instrução processual e aplicação da confissão ficta
- Violação do art. 385, § 1º, do CPC de 2015 caracterizada
- Confissão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 385, § 1º, do CPC/15 preceitua que a parte deve ser intimada pessoalmente para audiência de instrução e julgamento e que, se pessoalmente intimada não comparecer ou comparecendo, se recursar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução ocasiona nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. Recurso de revista de que se conhece e a que sedá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 385, § 1º, do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) afastar a confissão aplicada à reclamada, b) declarar nulo todos os atos decisórios posteriores; c) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, realizando a intimação pessoal (mesmo que postal) das partes para nova audiência, e, após, seja proferido novo julgamento, como entender de direito.
Indexação
Confissão