TSTAg-RR 0010666-95.2022.5.03.0029
Caixa econômica federal: caixa bancário executivo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa bancário executivo
- Previsão em norma coletiva e regulamento interno
- Aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §4º, DA CLT. 1. O intervalo do caixa bancário, tal como disciplinado na norma interna da ré, possui natureza diversa daquele previsto no art. 71 da CLT. Referida Norma Interna (RH 035025), estabelece, no item 3.9.3, que “Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos”. 2. As pausas são, portanto, períodos de descanso que integram a jornada de trabalho, de modo que a não concessão de tais intervalos configura alargamento da jornada contratual, o que impõe o pagamento do tempo suprimido como hora extra, com os respectivos reflexos nas demais parcelas, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não sendo aplicável ao caso, por analogia, a disciplina do art. 71, §4º, da CLT, que trata de intervalo não computado na jornada e não remunerado. 3. Tal entendimento encontra respaldo, ainda que de forma indireta no recente julgamento do RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), oportunidade em que o Tribunal Pleno do TST, embora não tenha enfrentado expressamente a possibilidade de aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT ao intervalo do Caixa Bancário que exerce atividade de digitação, deu provimento ao recurso de revista para “condenar a recorrida ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos postulados”, condenação que abrangeu, ressalta-se, exclusivamente período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para incluir na condenação da ré o pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em razão da supressão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados também em relação ao período posterior a 10/11/2017, mantendo-se, nos demais aspectos, a condenação imposta na decisão monocrática agravada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para incluir na condenação da ré o pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em razão da supressão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados também em relação ao período posterior a 10/11/2017, anteriormente excluído, mantendo-se, nos demais aspectos, a condenação imposta na decisão monocrática agravada. Brasília, 6 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator