TSTAg-Emb 0000758-64.2020.5.17.0006
Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação do pedido ao valor atribuído à causa
- Prescrição
- Diferenças de comissões
- Demonstração de valores devidos e não pagos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que restou demonstrado, de forma clara, que a reclamada não se insurgiu com a dialeticidade necessária, nos termos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, visto que nada argumentou quanto aos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quais sejam a ausência de prequestionamento dos temas, ou inobservância do disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que a Corte regional destacou, no acórdão recorrido, que o “expert dá a entender que utilizou os mesmos critérios utilizados pela ré e mesmo assim apurou diferença de comissões, porém, somente para o mês de outubro de 2016”. E, ainda, que, “Havendo documentos comprobatórios de elegibilidade à percepção de comissões, ao réu incumbia o ônus probatório de invalidação da prova documental, o que não ocorreu”, bem como que a “ré não aponta em quais momentos o critério utilizado pelo perito diferiu dos critérios por ela utilizados”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, pois, ao se considerar que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Nesse contexto, a simples afirmação da parte autora de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista que o Colegiado a quo adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no item "(ii)" da modulação, seguida nesta Corte. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou, no acórdão recorrido, que a reclamada não comprovou o enquadramento no programa de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, motivo pelo qual, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO ARGUIDO EM RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. Conforme textualmente apontado na decisão ora agravada, verifica-se, das razões de recurso de revista interpostas, que a reclamada não se insurgiu quanto ao tema dos honorários advocatícios. Sendo assim, a arguição do tema somente nas razões de agravo de instrumento reveste-se de nítida inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, quanto aos temas ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS¿ e ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; bem como, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita