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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0020032-97.2022.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Mero inadimplemento
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação do art. 71, § 1. .º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilização subsidiária do contratante público somente se caracteriza mediante comprovação concreta de omissão na fiscalização do contrato. A constatação de fiscalização considerada ineficaz não autoriza a condenação, pois equivaleria a responsabilizar a Administração pelo mero inadimplemento da prestadora, em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de Repercussão Geral e com o disposto na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso concreto, verifica-se que, embora o Município Recorrente tenha juntado termos de fiscalização do contrato, e-mails e notificações que indicam a realização de acompanhamento contratual, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária, ao entender que tais medidas foram ineficazes para impedir a inadimplência de direitos trabalhistas. Decisão do regional reformada para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público (Município de Canoas). Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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