TSTRR 1736-05.2016.5.08.0015
Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A CORRETA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES SUSCITADAS. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a ré, embora tenha realizado a transcrição de excertos da sua petição de embargos de declaração quanto ao tópico, deixou de transcrever os trechos correspondentes da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, julgando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho