TSTRR 1001067-38.2024.5.02.0332
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Conduta culposa comprovada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva da sua conduta culposa, sob o fundamento de que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar o comportamento negligente, registrando, nesse sentido, que, “cabe à parte reclamante demonstrar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) a segunda reclamada se omitiu quanto à obrigação de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (item 4 (ii) do Tema supracitado), pois não foram recolhidos diversos depósitos de FGTS e não há comprovação de que a segunda reclamada tenha tomado alguma providência junto à empresa prestadora de serviços.” Logo, é possível concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais