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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 758-60.2017.5.17.0009

Horas extras: trabalho externo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGAS. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação relativa às horas extras decorrentes do trabalho externo, sob o fundamento de que a prova oral revelou a possibilidade de controle de horário por parte da reclamada. Registrou que " a reclamada tinha condições de fiscalizar a jornada dos motoristas e auxiliares, embora o trabalho ocorresse externamente (...) que o depoimento das testemunhas ouvidas deixa claro que os caminhões possuíam tacógrafo e que havia sistema de rastreamento do veículo (...) a testemunha do reclamante informou também a respeito da existência de controle da jornada por meio de telefone ". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no artigo 62, I, da CLT se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta, que não ocorreu no caso. 3. Ressalte-se que não se trata de invalidade da norma coletiva, tendo em vista que a norma em discussão assegura a dispensa do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fiscalização do horário, situação diversa da verificada pelas instâncias de origem, onde a jornada era controlada e fiscalizada de forma indireta. Precedente. Incólumes os arts. 5º, II e LIV, da CF e 62, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada no processo. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quanto ao limite da condenação, a SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que a condenação a parcelas futuras é viável nas circunstâncias na qual perdurar a situação de fato, conforme dispõem arts. 892 da CLT e 323 do CPC, a fim de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nesse contexto, a fixação da condenação à data da sentença não implica em ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o período de trabalho no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A parte recorrente, nas razões do recurso de agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Limitou-se a apresentar alegações referentes ao mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL . No caso, o TRT concluiu ser " visivelmente dissonante dos princípios constitucionais garantidores da dignidade e do respeito à vida humana, a conduta patronal, que custeia apenas parcialmente a despesa com pernoite e, portanto, obriga o trabalhador a dormir no baú do caminhão, juntamente com outros empregados e em meio à carga transportada ". Registrou que " havia o pagamento de um percentual destinado à cobertura de despesas com hospedagem; que o valor pago não era suficiente para o fim ao qual se destinava; e que, em razão disso, os empregados, em viagem, inclusive o reclamante, viam-se obrigados a pernoitar no baú dos caminhões ". Assim, para acolher a tese da agravante de que o autor não pernoitava no caminhão seria necessário o reexame do conjunto probatório. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Depoimento Pessoal / Testemunha; Reflexos; Intervalo Intrajornada

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