TSTAIRR 138400-76.2006.5.01.0342
Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Honorários advocatícios
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado da lide
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A alegação de violação aos arts. 189 do CC e 7º, XIX, da CF é inovatória, uma vez que não foram veiculados no recurso de revista. Ademais, ao analisar o recurso de revista, constata-se que não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional, com a indicação dos dispositivos pertinentes (art. 93, IX, da CF, 832 da CLT, art. 458 do CPC), é necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação de forma genérica em torno da omissão impede a análise da Negativa de Prestação Jurisdicional. Há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação da decisão agravada, para se conhecer da preliminar, o que não houve. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para indeferir o pagamento dos honorários advocatícios, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao cerceamento de defesa no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para indeferir o pedido de coisa julgada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006 e ataca ato patronal ocorrido em junho de 2001. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006 e ataca ato patronal ocorrido em junho de 2001. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/06/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 03/04/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças da parcela PLR dos exercícios sociais relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999. Com efeito, consta do acórdão regional que o lucro da reclamada não foi integralmente computado para fins de pagamento da PLR neste período. De acordo com o TRT, parte do valor do PLR foi destinado a uma conta de reserva, o que implicou no pagamento de valores inferiores aos devidos aos empregados. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada