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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100309-56.2023.5.01.0491

Força maior não configurada: atraso no repasse dos recursos financeiros

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Força maior não configurada
  • Atraso no repasse dos recursos financeiros
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Fair Play contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de fato do príncipe ou força maior, decorrente da suspensão de repasses públicos ao empregador, apta a justificar o inadimplemento das verbas rescisórias e, por conseguinte, afastar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no artigo 501 da CLT, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias e decidiu que a situação dos autos não configura hipótese de força maior do art. 501 da CLT. 5. Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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