TSTAg-RRAg 0100309-56.2023.5.01.0491
Força maior não configurada: atraso no repasse dos recursos financeiros
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Força maior não configurada
- Atraso no repasse dos recursos financeiros
- Multa do art. 477 da CLT
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Fair Play contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de fato do príncipe ou força maior, decorrente da suspensão de repasses públicos ao empregador, apta a justificar o inadimplemento das verbas rescisórias e, por conseguinte, afastar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no artigo 501 da CLT, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o atraso no pagamento das verbas rescisórias e decidiu que a situação dos autos não configura hipótese de força maior do art. 501 da CLT. 5. Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora