Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001265-36.2018.5.02.0316

Grupo econômico

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. A reclamada alega que "nunca houve relação societária entre esta Reclamada e a 1ª Ré, de modo que o deslinde processual foi apto a demonstrar que as alegações do obreiro são completamente infundadas". No caso, o Regional concluiu que "emerge dos autos a existência do grupo econômico, diante da participação societária que existiu entre as rés, ainda que posteriormente substituída por suposto "contrato de uso de marca", sendo certo que a comunhão de interesses e atividades profissionais restou demonstrada, notadamente quando os documentos de todos os empregados, tais como e-mails e folhas de ponto, apresentam as marcas das duas rés de forma única, motivo pelo qual o reconhecimento do grupo econômico é medida que se impõe". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.