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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.114.150

Lesão corporal de natureza grave no âmbito de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Lesão corporal de natureza grave no âmbito de violência doméstica
  • Violação do art. 158 e seguintes do CPP
  • Fórmula aberta
  • Deficiência de fundamentação
  • Violação do art. 168, § 2º, do CPP
  • Ausência de laudo complementar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 E SEGUINTES DO CPP. FÓRMULA ABERTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 168, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, como o uso da fórmula aberta "e seguintes", configura deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial complementar para fins de constatação da incapacidade da vítima para ocupações habituais e reconhecimento de lesão corporal de natureza grave é dispensável, desde que a incapacidade possa ser demonstrada por outros elementos probatórios, conforme autoriza o art. 168, § 3º, do CPP. 2.1. No caso, apesar de não realizada a referida perícia complementar, o Tribunal de origem entendeu que a gravidade da lesão foi demonstrada pelo relato da ofendida em conjunto com o laudo pericial existente nos autos, segundo o qual a vítima apresentava lesões corporais de natureza grave pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. Assim, não é possível a desclassificação para lesão corporal de natureza leve sem a revisão dos elementos probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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