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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20517-12.2020.5.04.0641

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O art. 896, § 11, da CLT estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, conforme o disposto no item II-A da Instrução Normativa nº 3/1993 (incluído pela RA nº 2.048/2018 do Órgão Especial desta Corte), com a observância, inclusive, das diretrizes previstas na Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no seu Anexo VI. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que se trata de formalidades essenciais à validade do ato. No caso dos autos, a apólice apresentada para substituir o depósito do agravo de instrumento não pode ser aceita, pois não veio acompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 . Conforme bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos. Julgados . Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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